RESOLUÇÃO Nº 01/2023
O COMITÊ ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL do PARANÁ (PCdoB – PR), no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto partidário, bem como em conformidade com as determinações da resolução 01/2023 do Comitê Central do partido, estabelece:
Art. 1º – As Conferências Municipais e Estadual do PCdoB do Paraná, deverão iniciar-se a partir do dia 15 de agosto de 2023 e 15 de novembro, de acordo com as normas previstas nesta Resolução, para discutir e deliberar sobre os seguintes temas que conformam a pauta de cada Conferência:
I – Discussão de Resolução Política e de Construção Partidária elaborada pela direção nacional;
II – Discussão e Deliberação sobre o Projeto de Resolução e de Construção Partidária elaborado e aprovado pelo Comitê Estadual e dos Municípios;
III – Aprovação do pré-projeto eleitoral para 2024;
IV – Balanço do trabalho de direção do organismo partidário;
V – Eleição dos novos e das novas integrantes do Comitê Estadual e dos Comitês Municipais.
Parágrafo único – As Conferências Municipais deverão ser realizadas até dia 15 de outubro, visando a garantia do processo de organização para a realização da Conferência Estadual que se dará em seguida, com data a ser definida pela Direção vigente.
Art. 2º – As Conferências Municipais e Estadual deverão ser convocadas através de edital de convocação com 30 (trinta) dias de antecedência da realização da respectiva Conferência, o qual deverá ser dado ampla publicidade, fixado na sede do partido, na sua página eletrônica, bem como em página no facebook, e outras mídias sociais, sempre que houver.
Parágrafo único – Para conhecimento e registro pelo Comitê Estadual, os editais de convocação das Conferências Municipais deverão ser enviados para o e-mail organizaçã[email protected] e ou formulário em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização de cada Conferência Municipal.
Art. 3º – Os Comitês Municipais, poderão expedir normas próprias para realização de suas respectivas Conferências, desde que respeitem a Resolução nº 01/2023 do Comitê Central e a presente resolução.
Art. 4º – Tanto os próprios Comitês Municipais e Estadual quanto todo o processo de Conferências que serão realizadas deverão assegurar e promover a ampla participação dos filiados e das filiadas do PCdoB nas discussões e deliberações, nos termos do inciso VII do Art. 32 do Estatuto, assim como convidar amigos (as) e simpatizantes do Partido às discussões.
Art. 5º – Os filiados e as filiadas, os militantes e as militantes do PCdoB deverão participar do processo de Conferência, por intermédio das Conferências de Base, culminando com ampla participação na respectiva Conferência, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 6º – A Conferência Estadual é constituída por delegados eleitos e delegadas eleitas em Conferências Municipais, ou em Conferências de Base, bem como pelos integrantes do Comitê partidário, cujo mandato esteja terminando, respeitado o percentual de 10% a que se refere o parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto do PCdoB.
§1º – Em cumprimento ao disposto na alínea “b”, do inciso I, e na alínea “b“ do inciso IV do art. 2º-A do Regimento Interno do PCdoB, na eleição de Delegados e Delegadas para a Conferência Estadual deverá ser observado o mínimo de 40% de cada gênero, e para as Conferências Municipais o mínimo de 35% de cada gênero.
§ 2º – Para que o(a) dirigente do Comitê cessante possa ser delegado nato, no percentual de 10% dos delegados tirados no processo de Conferências Municipais, tais dirigentes deverão comprovar a participação na Conferência de seus respectivos municípios.
Art. 7º – Como critério de proporcionalidade para eleição de delegados e delegadas nas Conferências Municipais para representarem os respectivos municípios na Conferência Estadual, define-se:
I – 15 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 2 delegados(as);
II – de 16 a 30 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 4 delegados(as);
III – de 31 a 45 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 6 delegados(as);
IV – de 46 a 60 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 8 delegados(as);
V – de 61 a 75 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 10 delegados(as);
VI – de 76 a 90 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 12 delegados(as);
VII – de 91 a 105 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 14 delegados(as);
VIII – de 106 a 120 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 16 delegados(as);
IX – de 121 a 135 – participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 18 delegados(as);
X – de 136 a 150 participantes filiados na Conferência Municipal, elegem 20 delegados(as).
§ 1º – As Conferências Municipais que não conseguirem mobilizar ao menos 15 participantes filiados(as) não habilitarão delegados(as) para participar da Conferência Estadual, bem como não terão sua direção homologada pela Direção Estadual;
§ 2º – Autoriza-se as Direções Municipais que elegerem seus delegados e delegadas a criar uma lista de até 2 suplentes por delegado(a) eleito(a), frisando-se a necessidade de garantir o percentual de 40% de gênero no total de delegados(as) eleitos(as) para a Conferência Estadual em cada município.
Art. 8º – A Conferência Estadual será instalada e iniciada, pelo(a) Presidente do Comitê cujo mandato esteja cessando ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente, que submeterá aos delegados e às delegadas presentes, a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.
Parágrafo Único – Para instalação da Conferência é obrigatória a presença de metade mais um dos Delegados e das Delegadas eleitos.
Art. 9º – Com a instalação dos trabalhos da Conferência Estadual, será submetida à apreciação e aprovação do plenário um respectivo Regimento Interno, o qual disporá sobre as competências e atribuições da Mesa Diretora, da Comissão de Resoluções, da Comissão Eleitoral e sobre o funcionamento da Conferência, sendo este documento proposto pelo Comitê cessante.
Art. 10 – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário, bem como o disposto no Artigo 14-A do Regimento Interno do PCdoB, a respeito do número máximo de integrantes a serem eleitos(as) para o Comitê Estadual e para os Comitês Municipais, tendo presente cumulativamente que:
I – não se ultrapasse o número de dirigentes eleitos(as) nas Conferências realizadas em 2019;
II – se analise a redução, entre 10 e 15% do número de integrantes de cada Comitê.
§ 1º – A proposição do número de integrantes para composição dos Comitês Municipais deverá ser apresentada à Secretaria Estadual de Organização em até 15 dias antes da data prevista para realização do plenário final das respectivas Conferências Municipais;
§ 2º – O número de membros do Comitê partidário subsequente à do Comitê cessante, deverá respeitar o disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º-A, do Regimento Interno do PCdoB, promovendo a eleição de no mínimo 40% de cada gênero para as direções dos Comitês Estaduais, do Distrito Federal, e 35% de cada gênero para as direções dos Comitês Municipais, nos termos previstos na alínea “b”, do inciso IV do art. 2º-A deste Regimento Interno.
Art. 11 – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de Delegados e Delegadas e integrantes das Direções dos Comitês partidários, Municipais e Estadual, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente, que compreende as seguintes etapas:
I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante, apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, considerando o perfil de cada indicado(a) e sua justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual e das Conferências Municipais, a quem será apresentada a proposta do Comitê cessante, e a quem competirá organizar a consulta ao plenário.
IV – Tempo para debate em plenário dos assuntos que integrarem a pauta da Conferência, em especial sobre o balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que será submetida à votação secreta, desde que tenham alcançado um mínimo de indicações na consulta anterior, de acordo com o percentual estabelecido nas normas complementares de cada Conferência;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.
Art. 12 – O voto para a eleição de Delegados e Delegadas às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome, nos termos do disposto no Art. 18, do Estatuto do PCdoB. Sempre que possível, recomenda-se o uso do módulo de deliberação do PCdoB Digital, o que será avaliado pela Direção do PCdoB do Paraná quanto à votação na Conferência Estadual.
Art. 13 – A cédula para consulta e para a eleição de Delegados e Delegadas ou Dirigentes partidários, quando for o caso, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário, bem como se não respeitarem o mínimo de 40% de cada gênero para o Comitê Estadual e 35% para os Comitês Municipais.
Art. 14 – Para ser eleito para participar na Conferência Estadual com direito a voto e ser votado, o Delegado e a Delegada deverão estar em dia com suas contribuições financeiras ao Partido, no mínimo a partir de maio de 2023, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Estatuto do PCdoB.
Parágrafo único – Para ser eleito dirigente de Comitê Estadual e do Comitê Municipal das cidades que tem segundo turno no estado (Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, Foz do Iguaçu e São José dos Pinhais), os dirigentes devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, para fins do disposto no parágrafo 1º do artigo 14 do Estatuto do PCdoB e estar em dia com suas contribuições, no mínimo, a partir do mês de maio de 2023, bem como deverão ter realizado o curso nível 1 do partido.
Art. 15 – Os(as) novos(as) filiados(as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.
Art. 16 – Serão considerados(as) eleitos(as) Delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o mínimo de 40% por cada gênero para o Comitê Estadual 35% para os Comitês Municipais.
Art. 17 – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse aos(às) integrantes eleitos(as) para o Comitê.
Art. 18 – Após empossados, os integrantes do novo Comitê partidário deverão se reunir para eleger o(a) Presidente, o(a) Secretário(a) de Organização e o(a) Secretário(a) de Administração e Finanças e, se possível, uma Comissão Executiva, até a reunião subsequente, quando serão eleitos(as) os(as) integrantes da Comissão Política e demais funções executivas.
Art. 19 – O Comitê Provisório, Municipal ou Estadual, exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.
Art. 20 – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação das normas desta Resolução, serão resolvidos pela Comissão Política Estadual.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no órgão central de divulgação do Partido ou na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores.
Curitiba, 23 de julho de 2023
Comitê Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB do Paraná